Empresas transportadoras unimodais – cujas mercadorias são despachadas exclusivamente por via marítima – têm cinco anos para cobrar eventuais valores devidos pelos importadores e exportadores por “demurrage”.

A expressão, em inglês, significa um pagamento que deve ser feito pelo atraso na devolução dos contêineres que não foram desocupados no prazo.

O tempo para cobrança foi esclarecido por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de 2020, que fixou em 60 meses o limite máximo para que as transportadoras unimodais acionem os fretadores para receber esses valores.

Sem as cargas liberadas dos contêineres que estavam nos navios, as empresas donas das embarcações ficam impedidas de realizar novos serviços. Apesar disso, importadores e exportadores questionam os valores praticados, buscando apoio na área jurídica, sob o argumento de que estes são cobrados de forma abusiva.

A decisão do STJ impacta todas as mais de 36 mil importadoras e exportadoras brasileiras, porque elas têm ou terão problemas com valores de sobre-estadia em algum momento de sua atuação. O devedor poderá ser condenado ao pagamento da dívida, mas essa cobrança não pode ser feita de maneira injusta ou ilegal”, afirma o advogado especialista em direito aduaneiro, empresarial e internacional Arthur Achiles de Souza Correa.

A controvérsia é antiga e tem sido objeto de deliberação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) que, apesar de ter feito alguns avanços com o advento da Resolução Normativa 18/2017, ainda não conseguiu estabelecer o equilíbrio entre os importadores, exportadores e transportadoras.

Ajuda especializada

Apesar dessas divergências, o segmento aduaneiro concorda que os contêineres devem ser devolvidos no prazo combinado para não causar prejuízos às transportadoras e não atrapalhar a cadeia de suprimentos.

O desafio, após a decisão no STJ, será trazer equilíbrio para ambas as partes; situação que deve ter a orientação de um advogado especializado em direito aduaneiro para evitar excessos na hora de eventuais cobranças. Outro ponto de atenção envolve o cálculo da cobrança feito com base na atualização em moeda estrangeira, o que é prática abusiva para requerer o valor exigido.

Cabe aos advogados aduaneiros levar as questões relativas à abusividade das cobranças para apreciação do Poder Judiciário, caso haja aplicação de valores impostos de forma unilateral no contrato e em valor desproporcional”, assegura Correa.

Critérios

As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data de contratação. A partir daí, serão atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. “Fora disso, poderá haver prática abusiva no valor cobrado. Este entendimento foi fixado no Agravo em Recurso Especial 1.286.770 pelo STJ”, observa Correa.

O especialista em direito aduaneiro também orienta que os fretadores precisam estar atentos a eventuais cobranças de sobre estadia por casos fortuitos e de força maior, como a pandemia da Covid-19 ou greves portuárias e fatores climáticos.

Certamente, há que se fazer ressalva nos casos fortuitos e de força maior. Trata-se de uma questão de Justiça e não de falta de planejamento ou desleixo por parte do importador ou exportador. As empresas estão sendo cobradas sem levar em consideração estes aspectos, que são arbitrários”, alerta Arthur Achiles de Souza Correa.

Por Redação Na Boléia

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