Reforma tributária: CNT vê com preocupação
Em outubro, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado Federal, senador Roberto Rocha (PSDB/MA), apresentou novo parecer à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 110/2019, propondo, entre outras alterações, a instituição de novas regras de compensação de créditos tributários.
Ocorre que, segundo a redação do inciso I, § 6º, do art. 156-A, e do inciso I, § 19, do art. 195, do substitutivo, o aproveitamento do crédito pelo adquirente ficará condicionado à verificação, junto ao alienante de bens ou serviços, de que este apurou e recolheu corretamente o IBS (Imposto sobre Operações com Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Na prática, a referida medida inviabiliza o aproveitamento do crédito, uma vez que apenas o próprio contribuinte dos tributos detém as informações necessárias para sua correta apuração e seu recolhimento, não podendo atribuir-se ao particular a função de fiscalizar a referida apuração. Logo, o contribuinte não apenas deverá ter acesso ao registro de todos os créditos de insumos adquiridos na etapa antecedente, como também da totalidade das vendas realizadas a todos os demais adquirentes, de forma a validar a sua escrita fiscal de não cumulatividade.
O IBS e a CBS são tributos não cumulativos, em que, a cada período de apuração, compete ao contribuinte identificar os créditos de IBS e CBS oriundos das aquisições de insumos necessários ao exercício da sua atividade e os débitos de IBS e CBS decorrentes da venda de bens ou serviços. O efetivo pagamento do tributo, nesse sentido, se dá pela contraposição de créditos e débitos devidamente escriturados pelo contribuinte. A proposta acabou com a característica de não cumulatividade.
Ademais, com base na proposta de redação do inciso I, § 6º, do art. 156-A, e do inciso I, § 19, do art. 195, do substitutivo, a arrecadação do IBS e da CBS poderá ser feita, total ou parcialmente, no momento da liquidação financeira da operação, ou seja, no momento do pagamento realizado pelo adquirente dos bens ou serviços sujeitos à tributação. Porém, ao liquidar antecipadamente o IBS e a CBS, não são levados em consideração os créditos de IBS e CBS a que o contribuinte tem direito em decorrência da aquisição de seus insumos.
Tal medida impõe ao contribuinte a apuração dos créditos e a apresentação do pedido de restituição dos valores a que tem direito em decorrência do princípio da não cumulatividade.
Tal sistemática poderá causar graves impactos junto aos contribuintes. Em primeiro lugar, porque traz insegurança ao fluxo de caixa das empresas, pois é cominado o pagamento de um tributo que sequer se sabe se será efetivamente devido, na sistemática do odioso solve et repete, expressão latina que significa “pague e depois reclame”. Em segundo lugar, porque inverte-se o ônus da prova, pois caberá ao contribuinte, quando do pedido de restituição, comprovar que detém o direito de crédito do tributo pago indevidamente ou a maior. Isso gera insegurança jurídica e vai promover uma avalanche de processos, afastando os objetivos de simplificar e reduzir o contencioso judiciário.
Portanto, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) vê com preocupação o texto proposto no parecer por dificultar a compensação de créditos tributários do setor transportador. Com isso, a entidade destaca que a proposta merece aperfeiçoamento de forma a impor a responsabilidade ao Estado brasileiro, (i) não transferindo ao contribuinte a responsabilidade fiscal de outra parte, ao condicionar crédito tributário à verificação de regularidade no recolhimento na etapa anterior, assim como (ii) não demandando a antecipação de tributo que sequer se sabe se será devido.
Por Redação Na Boléia