Lei que obriga fornecedor a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos
IBEDEC comemora lei que obriga fornecedor a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos
O IBEDEC tem recebido reclamações de consumidores que adquiriram móveis para sua residência e foram obrigados a pagarem pela montagem do mesmo (armário, guarda-roupa, etc), além da taxa de entrega do produto.
José Geraldo Tardin alerta que “essa cobrança é ilegal, pois quando o consumidor adquire o produto, o mesmo está montado e funcionando na loja. Não se pode colocar esse ônus para o consumidor, principalmente vinculando a equipe que faz a montagem sob pena da perda da garantia.”
“Importante esclarecer também que, desde o dia 13 (treze) de janeiro, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a realizar entrega e fazerem a montagem do produto na casa do cliente com data marcada e sem cobrar qualquer taxa adicional”, alerta Tardin.
A lei estadual nº 19.221 determina que o fornecedor de bens e serviços a partir de agora tem que fixar uma data para a entrega e o turno que será entregue: 7h às 11h – manhã, de 12h às 18h – tarde e das 19h às 23h . Nesse ponto é importante esclarecer que, após firmado a data e o horário, caso o fornecedor não entregue o produto na data pactuada, o consumidor tem direito à indenização, orienta Tardin.
Informa ainda que isso irá facilitar muito a vida do consumidor, pois não precisará perder dia de trabalho e não será lesado pela cobrança indevida da montagem do seu móvel.
O IBEDEC informa ainda que os estabelecimentos comerciais devem trazer em cartazes ou adesivos as informações previstas na lei de que aquele comércio “cumpre a lei da entrega com hora marcada”.
Tardin alerta ainda que a lei serve para lojas físicas e virtuais, sendo que estas devem esclarecer sobre a escolha, pelo cliente, da data e turno de entrega do produto.
Caso o fornecedor descumpra a lei, será punido com base nos valores estipulados prelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor
LEI Nº 19.221, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços de fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível e de fácil acesso, placa, cartaz ou adesivo com os seguintes dizeres:
“ESTE ESTABELECIMENTO CUMPRE A LEI_______ – LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA. CONSUMIDOR: ESCOLHA O SEU TURNO DE ENTREGA DE PRODUTOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
I – MANHÃ: DAS 7H ÀS 11H;
II – TARDE: DAS 12H ÀS 18H;
III – NOITE: DAS 19H ÀS 23H.”
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.
Art. 4º Os fornecedores que ofereçam seus produtos e/ou serviços em lojas virtuais e sites de vendas pela internet deverão apresentar de forma clara e ostensiva, em sua página principal de acesso, campo com o teor tratado no art. 3º.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 13-01-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.
Para mais informações, entre em contato com o IBEDEC pelos telefones 61 3345-2492 e 9994-0518IBEDEC comemora lei que obriga fornecedor a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos
O IBEDEC tem recebido reclamações de consumidores que adquiriram móveis para sua residência e foram obrigados a pagarem pela montagem do mesmo (armário, guarda-roupa, etc), além da taxa de entrega do produto.
José Geraldo Tardin alerta que “essa cobrança é ilegal, pois quando o consumidor adquire o produto, o mesmo está montado e funcionando na loja. Não se pode colocar esse ônus para o consumidor, principalmente vinculando a equipe que faz a montagem sob pena da perda da garantia.”
“Importante esclarecer também que, desde o dia 13 (treze) de janeiro, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a realizar entrega e fazerem a montagem do produto na casa do cliente com data marcada e sem cobrar qualquer taxa adicional”, alerta Tardin.
A lei estadual nº 19.221 determina que o fornecedor de bens e serviços a partir de agora tem que fixar uma data para a entrega e o turno que será entregue: 7h às 11h – manhã, de 12h às 18h – tarde e das 19h às 23h . Nesse ponto é importante esclarecer que, após firmado a data e o horário, caso o fornecedor não entregue o produto na data pactuada, o consumidor tem direito à indenização, orienta Tardin.
Informa ainda que isso irá facilitar muito a vida do consumidor, pois não precisará perder dia de trabalho e não será lesado pela cobrança indevida da montagem do seu móvel.
O IBEDEC informa ainda que os estabelecimentos comerciais devem trazer em cartazes ou adesivos as informações previstas na lei de que aquele comércio “cumpre a lei da entrega com hora marcada”.
Tardin alerta ainda que a lei serve para lojas físicas e virtuais, sendo que estas devem esclarecer sobre a escolha, pelo cliente, da data e turno de entrega do produto.
Caso o fornecedor descumpra a lei, será punido com base nos valores estipulados prelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor
LEI Nº 19.221, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços de fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);III – turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível e de fácil acesso, placa, cartaz ou adesivo com os seguintes dizeres:“ESTE ESTABELECIMENTO CUMPRE A LEI_______ – LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA. CONSUMIDOR: ESCOLHA O SEU TURNO DE ENTREGA DE PRODUTOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
I – MANHÃ: DAS 7H ÀS 11H;
II – TARDE: DAS 12H ÀS 18H;
III – NOITE: DAS 19H ÀS 23H.”
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.
Art. 4º Os fornecedores que ofereçam seus produtos e/ou serviços em lojas virtuais e sites de vendas pela internet deverão apresentar de forma clara e ostensiva, em sua página principal de acesso, campo com o teor tratado no art. 3º.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 13-01-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.
Para mais informações, entre em contato com o IBEDEC pelos telefones 61 3345-2492 ou pelo celular do presidente da entidade, José Geraldo Tardin: (61) 9994-0511.
Maiores Informações com José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e representante da ABMH – Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação no Distrito Federal, pelos fones 61 9994-0518 e 61 3345-2492 – E. mail consumidor@ibedec.org.br.
Por:IBEDEC