A partir de 1º de agosto de 2024, a Portaria MTE nº 612, publicada em 26 de abril de 2024, alterou as disposições da Portaria MTE nº 672, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta a aplicação de exames toxicológicos para motoristas profissionais.

Esses motoristas incluem aqueles que atuam no transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas, na condição de empregados.

A necessidade dessa regulamentação surgiu do aumento de acidentes rodoviários e da importância de proteger a integridade da população, dos passageiros e, principalmente, dos trabalhadores envolvidos.

Conforme o capítulo “Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho”, o artigo 168, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já estabelece a obrigatoriedade de exames médicos por ocasião da admissão, pagos pelo empregador. Entretanto, a Portaria MTE nº 612 especifica a aplicação dos exames toxicológicos a motoristas profissionais, como detalhado a seguir.

Exames toxicológicos e sua periodicidade conforme a Portaria MTE nº 612

O exame toxicológico tem por objetivo detectar o uso de substâncias psicoativas, como drogas ilícitas, e determinar o nível de consumo, se houver. De acordo com o artigo 61 da Portaria MTE nº 672/2021 (alterada pela Portaria MTE nº 612/2024), os exames toxicológicos são custeados pelo empregador e realizados:

a) antes da admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada dois anos e seis meses, conforme o Anexo VI da Portaria; e
c) por ocasião do desligamento do empregado.

Em caso de resultado positivo antes da admissão, cabe ao empregador decidir pela contratação ou não do candidato, sendo o resultado negativo um pré-requisito para a vaga. Para empregados já contratados, o empregador pode utilizar o sistema de sorteio randômico para garantir a imparcialidade, com a exigência de que todos sejam testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, salvo exceções, como exame pré-admissional recente ou afastamento.

Conduta do empregador em caso de exame positivo

Nos casos de exame positivo, o empregado tem direito à contraprova, conforme o artigo 168, §6º da CLT. Se o resultado persistir, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista para verificar a existência de dependência química. Confirmada a dependência, a empresa é obrigada a emitir um Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), afastar o empregado de suas funções e encaminhá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tratamento e eventual concessão de benefícios.

É importante frisar que, embora a realização do exame inicial seja responsabilidade da empresa, o afastamento e a avaliação clínica detalhada são atribuições de laboratórios especializados e do INSS.

O empregador pode, ainda, revisar os riscos ocupacionais e implementar medidas preventivas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), promovendo programas de conscientização e controle do uso de drogas entre seus motoristas. Ressalta-se que o exame toxicológico não pode constar no Atestado de Saúde Ocupacional, nem ser utilizado para definir a aptidão do trabalhador para a admissão ou a demissão.

Embora alguns motoristas possam considerar o exame toxicológico invasivo, é importante entender que ele visa, acima de tudo, a proteção da saúde do trabalhador e a segurança nas estradas. A medida beneficia tanto os motoristas quanto a sociedade, ao garantir que os profissionais estejam aptos para operar veículos de maneira segura.

Ana Letícia de A. Veloso e Daniele Salvador são advogadas da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados

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