Atenção à manutenção do sistema de iluminação do caminhão
O sistema de iluminação do caminhão é item fundamental e obrigatório, que impacta a segurança, uma vez que as luzes auxiliam na condução de dia e de noite. Compõem esse sistema faróis, lanternas, piscas, luzes de posição, freio, ré e placa, além dos faróis de neblina. Por lei, todas as luzes devem estar em perfeitas condições de funcionamento, ou o motorista pode ser multado.
Portanto, antes de pegar a estrada, é fundamental que o motorista verifique as luzes dianteiras e traseiras, observando se há alguma lâmpada queimada. Em caso de troca, faça sempre em pares, visto que ambas as lâmpadas têm tempo de vida útil similar.
Outra dica é conferir se o conjunto óptico está bem encaixado, pois as trepidações sofridas pelo caminhão podem desencaixar algum componente e, assim, desregulá-lo.
Vale destacar que a instalação do conjunto óptico deve ser feita por profissionais qualificados e com peças homologadas. Uma instalação incorreta pode comprometer o módulo eletrônico do veículo e causar um curto-circuito.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista pode ser multado nas seguintes condições:
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.
Infração – Grave;
Penalidade – Multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
Infração – Leve;
Penalidade – Multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Infração – Grave;
Penalidade – Multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
Infração – Média;
Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Infração – Média;
Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento.
I – deixar de manter acesa a luz baixa.
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração.
III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite.
Infração – Média;
Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo.
I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.
II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações.
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta.
Infração – Média;
Penalidade – Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
Colaboração: PACCAR Parts.
Sistema de iluminação deve estar em perfeito funcionamento para evitar acidentes e multas
PACCAR Parts tem em seu portfólio peças genuínas DAF e multimarcas TRP
Entre os produtos está um kit, que traz fusíveis e lâmpadas
Por: Redação Na Boléia