5-20082018-minNão raro encontra-se no lugar destinado ao estepe um pneu que, de estepe, só tem o nome, sem a mínima condição de uso. E, neste caso, vale ressaltar que a mesma multa aplicada por pneus carecas ou que não tenham condições mínimas de segurança também vale para os estepes.

Recebi um e-mail de um amigo, que me perguntava quantos estepes são exigidos por lei para uma frota como a dele. E na mensagem, ele informou a quantidade de veículos da empresa entre cavalos mecânicos, caminhões e semirreboques, bem como as medidas de pneus utilizados e as rotas percorridas.

Embora a pergunta tenha sido feita sob o aspecto legal, não se pode deixar de responder também sob o foco da necessidade prática das operações. Sob o aspecto legal, é mais uma vergonha nacional. A Lei 9503/97, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro – CTB é praticamente omissa em relação a pneus e totalmente em relação aos estepes ou rodas sobressalentes. As únicas referências a pneus estão no Artigo 100, Parágrafo único, que diz que o Contran regulamentará o uso de pneus extralargos, e no Artigo 175, que trata da infração e penalidade por “Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.

Tudo o que existe sobre pneus é determinado por resoluções do Contran/Denatran. O principal texto legal sobre pneu é a Resolução 558/80, anterior ao atual CTB, mas ainda em vigor, e apenas contém em seu Artigo 4º, Parágrafo 2º, que é permitida a assimetria entre pneus montados no mesmo eixo quando se tratar de uso de roda reserva, ou seja, estepe diferente dos demais pneus.

A Resolução 14/98 traz em seu Artigo 1º – Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I – nos veículos automotores e ônibus elétricos:

24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

Para os reboques e semirreboques, tratados no item II da mesma resolução, não há qualquer referência a rodas ou pneus sobressalentes.

Em suma, é esta resolução que obriga que veículos automotores sejam equipados com roda sobressalente (estepe), macaco e chave de rodas, ao mesmo tempo em que é omissa em relação aos reboques e semirreboques. Agora, a questão prática. Há diversos pontos a considerar antes de se tomar uma decisão a respeito: se devemos seguir estritamente o que está na legislação ou se vamos além dela.

O primeiro ponto a ser considerado é se os conjuntos de cavalo mecânico e semirreboque são equipados com pneus de dimensões diferentes, como no caso de pneus extralargos (chamados também de super single) para o semirreboque. Nesta situação, necessariamente, o conjunto deve portar um estepe de cada dimensão. O mesmo para veículos equipados com pneus ditos “normais”, mas de diferentes dimensões como, por exemplo, cavalo mecânico com pneus 295/80R22,5 e semirreboque com pneu 275/80R22,5 ou 275/70R22,5.

Nos demais conjuntos, mesmo sendo possível portar apenas um estepe, a prudência e o conhecimento vão determinar se devem ter um, dois ou até mais estepes. Se os veículos trafegam por vias pavimentadas e em bom estado de conservação, e o histórico de ocorrências mostrar que a incidência da necessidade de troca de pneus por um sobressalente durante a viagem é raro de acontecer, pode-se optar por apenas um estepe.

Mas, se a rota é por vias mal pavimentadas em que sejam constantes os furos e outras ocorrências com pneus, convêm equipar com mais estepes.

O estado dos pneus utilizados para esta finalidade também é de fundamental importância. Não raro encontra-se no lugar destinado ao estepe um pneu que, de estepe, só tem o nome, sem a mínima condição de uso. E, neste caso, vale ressaltar que a mesma multa aplicada por pneus carecas ou que não tenham condições mínimas de segurança também vale para os estepes.

Não existe fórmula pronta. Como se diz, cada caso é um caso, mas prudência é recomendável e a segurança deve vir sempre em primeiro lugar.

Por Pércio Schneider 

Redação Na Boléia

11 comentários sobre “Quantidade de estepes: o que diz a legislação?

    • Marcelo, obrigada pelo contato. Você pode sim, mas desde que o pneu tenha sido recapado por empresas confiáveis que sigam toda as determinações da legislação brasileira para pneus. Afinal, pneus são itens de segurança. Estamos à disposição!

  1. Bom dia ! Na verdade não é um comentário e sim uma pergunta, para quem possa me responder.
    Gostaria de saber referente a pneus recauchutados ou recapados, no caminhão onde eles podem ser usados e onde não pode.Eu sei que na dianteira nem pensar mas no restante ?
    Se alguém puder me esclarecer ficaria grato.
    Obrigado

    • Carlos, obrigada pelo contato. Segundo o Contran, não é permitido o uso de pneus reformados (seja recapagem, recauchutagem ou remoldagem) no eixo dianteiro do caminhão e do
      caminhão trator, sendo admitido nos demais eixos, desde que atendam à norma NBR6089. O valor mínimo aceito para o sulco dos pneus ou altura dos biscoitos é de 1,6 mm,
      conforme determinado no CNT. As resoluções do Contran não proíbem o uso de pneus recapados nos eixos de tração de caminhões, vedando o uso apenas em ônibus e em motocicletas. Mas a reformadora de pneus deve seja certificada INMETRO e de qualidade reconhecida no mercado. Estamos sempre à disposição!

    • Tiago, obrigada pelo contato. Segue o esclarecimento sobre sua dúvida, respondido pelo nosso especialista em pneus, Pércio Schneider: “Sim, todo veículo automotor é obrigado a portar um estepe, conforme consta na resolução 14/1998 – Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências:

      Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios
      relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

      I. nos veículos automotores e ônibus elétricos:

      24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
      25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
      26) chave de roda.”

    • Diniz, obrigada pelo contato. Estamos encaminhando sua dúvida para nosso colunista, que é especializado em pneus. Em breve, publicaremos a resposta para vc. Abs.

    • Diniz, como prometido, segue o esclarecimento de nosso colunista, especialista em pneus, Pércio Schneider:
      “Como descrito no texto, semirreboques não estão obrigados a carregar estepe. O que deve ser, primeiramente, avaliado é se nos eixos dos reboques os pneus são de mesma medida que os utilizados no cavalo mecânico. Se não são, necessariamente, devem ter estepes específicos, mas não precisa um para cada placa. Se são iguais, a prudência recomenda que carregue pelo menos 2, devido ao grande número de eixos e pneus em uso. Quanto mais houver, maior a probabilidade de necessitar substituir.” Abs.

  2. Bom dia
    Na questão do estepe em cavalo , alguns fabricantes colocam o estepe em cima quinta roda , porém quando levo o cavalo para vistoria precisa do estepe ?

    O meu estepe esta no semi reboque tirando a isenção do rodoar tem alguma outra isenta o estepe em cavalo ?

    • Caro leitor, como prometido, o consultor e autor do artigo esclareceu sua dúvida. Segue a resposta a sua pergunta. Esperamos que o ajude. Estamos à disposição.
      “Para cavalo mecânico o estepe é obrigatório. Somente semirreboques estão isentos. Ao levar para vistoria, por estar desacompanhado do semirreboque, o recomendável é que seja colocado temporariamente na quinta roda, caso o veículo não disponha de suporte adequado. Abs. Pércio Schneider.”

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