Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de junho (última terça-feira) a Lei n° 14.599, que disciplina as novas regras sobre o seguro na atividade de transporte rodoviário de cargas.

Esta Lei altera o artigo 13 da Lei n° 11.442/2007, que antes de sua edição, disciplinava a questão do seguro da carga na atividade de transporte rodoviário de cargas, e permitia que a sua contratação pudesse ser feita tanto pelo transportador quanto pelo embarcador.

Agora, com o advento da Lei n° 14.599/2023, a redação do artigo 13 passou a exigir que a contratação do seguro, em relação a carga e sua frota de veículos, passe a ser obrigação do transportador, obrigação esta que está em vigor desde o dia 29 de dezembro de 2022, por força da Medida Provisória nº 1.153.

Os seguros que serão obrigatoriamente contratados pelo transportador rodoviário de cargas são:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotagem, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Destaca-se que agora o transportador rodoviário de cargas terá que contratar os três seguros obrigatórios acima, pois, anteriormente à Medida Provisória, a obrigação recaia somente sobre a contratação do seguro de responsabilidade civil.

Outro fato importante é que os seguros acima descritos nos incisos I e II, serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, sendo os mesmos vinculados ao RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) da transportadora.

Sobre o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)

Para os seguros constantes dos incisos I e II acima, os mesmos terão que estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que será estabelecido de comum acordo entre a transportadora e sua seguradora.

O que é muito positivo, pois os planos de gerenciamento de riscos passarão a serem mais factíveis com a realidade da logística da carga, levando em consideração o seu manuseio, a sua segurança, rota mais apropriada, os equipamentos embarcados, etc. O que pode deixar a gestão de risco mais racional e mais produtiva, fazendo uma real prevenção dos riscos sem onerar demais os operadores de transporte.

O embarcador poderá exigir obrigações ou medidas adicionais em relação à operação e/ou ao gerenciamento do risco, mas terá que arcar com todos os custos e despesas inerentes a elas.

O Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V)

O seguro obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V) é uma novidade na atividade de transporte rodoviário de cargas, que com a edição da Lei n ° 14.599/2023, passou a ser seguro obrigatório.

Como vimos acima (inciso III), ele irá acobertar danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Este seguro não precisa ser necessariamente por veículo, a apólice pode abarcar toda a frota da empresa de forma globalizada, com cobertura mínima no valor de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque), algo em torno de R$ 234.150,00 (fonte: cuex.com/pt/xdr-brl), para danos corporais; e de 20.000 (vinte mil direitos especiais de saque), algo em torno de R$ 133.800,00 (fonte: cuex.com/pt/xdr-brl), para danos materiais.

O Seguro Obrigatório no caso de Subcontratação do TAC

Os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) devem ser obrigatoriamente contratados pelo emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, ou seja, em regra, a transportadora rodoviária de cargas. Sendo que o Transportador Autônomo de Carga (TAC) será considerado o preposto do tomador do serviço, não cabendo contra esta ação regressiva por parte da seguradora.

Quanto ao seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), o tomador do serviço do TAC deverá fazê-lo por viagem, em nome do TAC subcontratado.

A nova lei incluiu na Lei nº 11.442/2007 o artigo 13-B, cuja redação tem por objetivo proibir o desconto de qualquer valor do frete pago ao TAC em relação aos seguros obrigatórios aqui comentados, sob pena de ter que indenizá-lo no valor equivalente a duas vezes o valor do frete contratado.

Por fim, o parágrafo 8º do artigo 13, na redação dada pela nova lei, permite que o embarcador faça o seguro de Transporte Nacional, que cobre, em regra, o risco rodoviário, mas este não substitui e nem desobriga o transportador de fazer os seguros obrigatórios previstos na Lei n° 11.442/2007.

Por fim, informo que a Lei já está em vigor, no que se refere a parte do seguro, devendo considerar a publicação da Medida Provisória, que antecedeu a mesma, que ocorreu em 29 de dezembro de 2022.

Fonte: Setcesp

Por Redação Na Boléia

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