1-22062018Foi aprovado dia 20/6, pela Câmara dos Deputados, o novo marco regulatório do transporte de cargas no Brasil, que define questões como frete, seguro, relações contratuais e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.

O texto aprovado, de autoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), é uma proposta substitutiva ao Projeto de Lei 4860/16, da deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR). O próximo passo será encaminhar a proposta para análise do Senado.

Conforme o texto, continua a obrigatoriedade de inscrição de todos os veículos no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Por outro lado, a proposta faz uma alteração em relação à quantidade de caminhões em posse dos transportadores autônomos (TAC), que agora poderão ter de 1 a 3 caminhões. Já em se tratando das cooperativas (CTC), tanto as formadas por pessoas físicas quanto jurídicas, não há especificação da quantidade de veículos. Entretanto, quem integrar essas entidades não poderá mudar de categoria por 12 meses.

Já a empresa de transporte de cargas (ETC) deverá ter, no mínimo 11 caminhões – e a capacidade da frota deve ser de um mínimo de 180 toneladas. O operador logístico (OL) segue os mesmos critérios, mas pode atuar em serviços de estoque e armazenagem.

A nova proposta também o capital social mínimo para as empresas do setor. Nesse caso, é adotada uma moeda usada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI): o Direito Especial de Saque (DES), cujo valor deriva de uma cesta das principais moedas internacionais com revisão a cada cinco anos. A cotação é diária, e o valor hoje é de R$ 5,2878.

As maiores empresas, como as de gerenciamento de risco, de vale-pedágio ou de pagamento de frete, terão de ter 400 mil DES. Para as empresas de transporte e de logística, o valor será de 300 mil DES.

As cooperativas de transporte precisarão de capital de 200 mil DES. As empresas de pequeno porte e as empresas de transporte rodoviário de carga própria terão de apresentar capital de 100 mil DES. Nesse último caso, a exceção é para o transportador de carga própria com apenas um veículo de capacidade de até 15 toneladas, que está dispensado de ter esse capital mínimo.

O novo projeto também integra a Medida Provisória 833/18, sobre isenção da cobrança de pedágio para caminhões com eixos suspensos. A isenção integrou a pauta de reivindicações dos caminhoneiros em sua recente greve.

A MP incorporada ao projeto prevê a isenção para o caminhão que cruzar a praça de pedágio com o eixo suspenso até a regulamentação técnica e operacional dessa prática, assegurada a fiscalização pela autoridade da via. A isenção valerá para todas as vias terrestres federais, distritais, estaduais e municipais.

Outro ponto contemplado na proposta diz respeito às relações de trabalho. Na regulamentação das subcontratações, o texto substitutivo prevê não se caracterizar como relação de trabalho, portanto sem aplicação dos benefícios trabalhistas, aquela entre o transportador contratante e o subcontratado, ainda que de forma periódica e com remuneração certa.

Nesse caso, o transportador autônomo é chamado de agregado. Se o serviço é prestado sem exclusividade ao contratante, o TAC é chamado de independente.

Nas duas situações, o texto remete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a contratos de transporte de cargas.

Ainda quanto aos contratos de transporte de cargas, será permitida a celebração de acordos individuais ou coletivos celebrados entre contratante e motorista, com validade sujeita à homologação nos sindicatos das categorias envolvidas.

Os contratos poderão ter prazo de 24 meses ou, se o serviço necessitar a compra de equipamento específico, de 48 meses. Para o transporte de insumos e produtos agrícolas serão admitidos prazos menores de acordo com a sazonalidade das culturas.

Nesse aspecto, o projeto cria o Centro de Conciliação do Transporte (Cecont), cujo funcionamento ocorrerá sob a coordenação das entidades sindicais de transportadoras e de transportadores autônomos.

Quanto à exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de aprendizes, o projeto determina que sejam desconsiderados os motoristas no cálculo da quantidade a contratar. A regra valerá para as empresas de transporte, operadores logísticos, empresas de pequeno porte, cooperativas e transportadores de cargas próprias.

Em relação ao pagamento do frete, o novo texto determina que este ocorra no momento da entrega da carga, com multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária no caso de atraso.

Esse pagamento terá de acontecer somente por depósito em conta, e as movimentações servirão como comprovação de rendimento dos autônomos. Salvo descontos de impostos e contribuições previstos em lei ou acordo coletivo (contribuição sindical), outros descontos são proibidos.

Já os descontos quanto a avarias e danos na carga somente poderão ser realizados com a emissão de documento fiscal próprio, condicionados à entrega da carga danificada ao transportador ou à seguradora.

Por: Redação Na Boléia

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.