4-31012017Uma decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foi contra um recurso interposto por um transportador autônomo de cargas contra duas empresas de transporte. O caminhoneiro alegou que havia relação empregatícia entre eles e que houve fraude no contrato de prestação de serviços.

Mas, segundo uma das testemunhas, o recorrente arcava com os riscos do negócio, já que o veículo utilizado durante o serviço era de sua propriedade. Era ele também quem custeava os gastos com licenciamento, multas e combustíveis.

A relatora da matéria, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, ressaltou que o mero dever de realizar entregas e respeitar clientes não caracteriza subordinação, e sim responsabilidade do contratado em relação ao contratante.

Fonte: Portal NTC
Por: Redação Na Boléia

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.